298/10.6TBAGN.C1
Relator: REGINA ROSA
I – Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão
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Relator: REGINA ROSA
I – Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O pedido de ratificação judicial de um embargo extrajudicial de obra
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
“I - O que distingue a obra com defeitos (cumprimento defeituoso) da obra
Relator: PAULO REIS
O artigo 493.º, n.º 1 do CC estabelece uma presunção
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objecto de articulação
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
“I- Estamos perante uma responsabilidade civil contratual, quando ela provém da “falta
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de
Relator: ACÁCIO NEVES
1. Em processo cível, para efeitos de determinação da indemnização relativa ao
Relator: FONTE RAMOS
1. O disposto no n.º 1 do art.º 498º, do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- A relação de comissão caracteriza-se pela actividade levada a cabo
Relator: MARTINHA PINHEIRO
tivesse verificado o evento que obriga à reparação) pode derivar de 3 fontes distintas: responsabilidade contratual (artºs 798º ss. do CC); responsabilidade extracontratual (ou por factos ilícitos ou aquiliana – artºs ... ilicitude do facto traduz-se na violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios (a violação, por exemplo, de direitos absolutos de outrem, como o direito de propriedade