406/05.9TBALR.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
determinação da indemnização relativa ao dano futuro, o que releva é o grau de incapacidade permanente que foi dado como provado nos autos e não o gau de incapacidade
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Relator: ACÁCIO NEVES
determinação da indemnização relativa ao dano futuro, o que releva é o grau de incapacidade permanente que foi dado como provado nos autos e não o gau de incapacidade
Relator: MARGARIDA SOUSA
não apenas a sua expetativa de vida ativa), o seu grau de incapacidade geral permanente e, em particular, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O pressuposto da ilicitude que integra a responsabilidade civil extracontratual não
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O critério fundamental para a fixação da indemnização devida pelo dano
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Constitui “perda relevante de capacidades funcionais” a amputação da terceira falange
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- A relação de comissão caracteriza-se pela actividade levada a cabo