258/14.8TBELV.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: TELES PEREIRA
I – Uma acção visando a apreciação da responsabilidade civil extracontratual de um
Relator: PAULO REIS
O artigo 493.º, n.º 1 do CC estabelece uma presunção
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O prazo prescricional estabelecido no nº 1 do art. 498º do
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objecto de articulação
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - A seguradora que pagou ao dono da obra indemnização por danos
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para o exercício do direito de indemnização, resultante de responsabilidade extracontratual
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
“I- Estamos perante uma responsabilidade civil contratual, quando ela provém da “falta
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – A invocação de falso extravio de cheques pelo sacador perante o
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
ordem moral relevantes para efeitos indemnizatórios (cf. artigo 349º do Código Civil). De facto, o comportamento reiterado da Demandada por um período de, pelo menos, nove meses, de recusa ... regras que disciplinam a proteção do consumidor no âmbito da prestação de serviços essenciais - Lei 23/96, de 26.julho, alterada pela lei 12/2008, de 26.fevereiro – vêm dando grande enfâse ao dever