258/14.8TBELV.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
14 resultados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
“I - O que distingue a obra com defeitos (cumprimento defeituoso) da obra
Relator: PAULO REIS
O artigo 493.º, n.º 1 do CC estabelece uma presunção
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objecto de articulação
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - A seguradora que pagou ao dono da obra indemnização por danos
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Quando as sequelas decorrentes do evento lesivo são compatíveis com o
Relator: ACÁCIO NEVES
1. Em processo cível, para efeitos de determinação da indemnização relativa ao
Relator: FONTE RAMOS
1. O disposto no n.º 1 do art.º 498º, do
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – A invocação de falso extravio de cheques pelo sacador perante o
Relator: MANUELA FIALHO
1- A responsabilidade da concessionária de uma auto-estrada pelos danos decorrentes
Relator: MARTINHA PINHEIRO
confirmaram os danos sofridos pelo Demandante. As testemunhas G e H esclareceram que as latas de tinta ficavam sempre cuidadosamente fechadas quando não eram utilizadas, não se circulando
Relator: CRISTINA BARBOSA
testemunhas C, motorista do autocarro e D, assistente técnico da Demandada, os quais, esclareceram o Tribunal sobre a ocorrência, já nada sabendo sobre os prejuízos alegados, à excepção do custo
Relator: FERNANDA CARRETAS
aperfeiçoamento admitido, nos termos legais. Quanto a eventuais manobras dilatórias, foram as partes esclarecidas de que o tribunal as identifica e contraria sempre que as mesmas se verificam. Cabe ... qual relatava o sucedido e pedia que o esclarecesse da melhor forma de tratar do assunto (cfr. Doc. n.º 1); 4. Insistiu, pelo mesmo meio em 12 de Setembro