258/14.8TBELV.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: PAULO REIS
O artigo 493.º, n.º 1 do CC estabelece uma presunção
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objecto de articulação
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - A seguradora que pagou ao dono da obra indemnização por danos
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O pressuposto da ilicitude que integra a responsabilidade civil extracontratual não
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - A Central de Responsabilidades de Crédito, que actualmente tem o seu
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O critério fundamental para a fixação da indemnização devida pelo dano
Relator: FONTE RAMOS
1. O disposto no n.º 1 do art.º 498º, do
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Antes da Lei 24/2007 de 18.07 defendia-se, a par de
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – A invocação de falso extravio de cheques pelo sacador perante o
Relator: MANUELA FIALHO
1- A responsabilidade da concessionária de uma auto-estrada pelos danos decorrentes
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes ... culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Atentos os factos dados como provados, ficou demonstrado que as infiltrações ocorridas nos tetos da casa de banho, e paredes