94/10.0TBSCD.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
interferir, de acordo com as regras da experiência, com o tráfego rodoviário, constitui actividade perigosa, geradora de presunção de culpa nos termos
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Relator: FRANCISCO CAETANO
interferir, de acordo com as regras da experiência, com o tráfego rodoviário, constitui actividade perigosa, geradora de presunção de culpa nos termos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: PAULO REIS
O artigo 493.º, n.º 1 do CC estabelece uma presunção
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objecto de articulação
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O pressuposto da ilicitude que integra a responsabilidade civil extracontratual não
Relator: ACÁCIO NEVES
1. Em processo cível, para efeitos de determinação da indemnização relativa ao
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Antes da Lei 24/2007 de 18.07 defendia-se, a par de
Relator: CRISTINA BARBOSA
segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto ... máquina escavadora. A actividade de escavação e perfuração no solo, porque consubstancia uma acrescida probabilidade de causar danos, traduz-se numa actividade perigosa pela sua própria natureza. Do normativo supra
Relator: MARTINHA PINHEIRO
dispõe sobre a responsabilização por danos no exercício de uma actividade perigosa (quer por sua própria natureza quer pela natureza dos meios utilizados). A pintura da fachada exterior ... edifício com uso de tintas, não é considerada uma actividade perigosa. Já o nº1 do artº 493º do CC dispõe: “Quem tiver em seu poder coisa móvel (…) com o dever