102/2000.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Os valores indicados na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Os valores indicados na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio
Relator: MANUEL BARGADO
I – Embora a escolha do regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes
Relator: TAVARES DE PAIVA
suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, de perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O transporte de um passageiro na caixa de carga aberta de
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Não é de desconsiderar no âmbito da apreciação
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – Numa acção em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: FRANCISCA MICAELA MORA VIEIRA
1 - O não cumprimento do contrato de empreitada gera responsabilidade contratual e
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Sendo a Cooperativa a parte contratante dos serviços prestados pela A
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A imputabilidade surge como um requisito prévio ou pressuposto da imputação
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - Sempre que ocorra um acidente na auto-estrada originado por uma
Relator: MOTA MIRANDA
I - Prescrição é a figura jurídica que permite a contraparte opor-se
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
realizou pré-mediação por recusa do demandado. As partes são legitimas e dispõem de capacidade judiciária. O Tribunal é competente em razão do valor, território e matéria. Os autos estão