208/15.4T8GRD-C.C1
Relator: LUÍS CRAVO
após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros, determinando-se a medida da responsabilidade destes pela proporção da quota que lhes
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Relator: LUÍS CRAVO
após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros, determinando-se a medida da responsabilidade destes pela proporção da quota que lhes
Relator: JORGE TEIXEIRA
após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, que serão tantos quantos os herdeiros. V- A medida da responsabilidade dos herdeiros determina-se pela proporção
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O facto de o vencimento de uma letra ter ocorrido posteriormente
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- A herança antes de partilhada constitui um património autónomo de afetação