TRG
743/21.5T8CHV-B.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O facto de o vencimento de uma letra ter ocorrido posteriormente
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O facto de o vencimento de uma letra ter ocorrido posteriormente
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- A herança antes de partilhada constitui um património autónomo de afetação