TRG
4354/20.4T8GMR-I.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
invocarem situações de facto idênticas ou semelhantes, mas mantendo tais situações de facto autonomia e independência (sendo distinta a raiz dos factos concretos e diversos os pedidos). IV – Enquanto
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Relator: JORGE TEIXEIRA
invocarem situações de facto idênticas ou semelhantes, mas mantendo tais situações de facto autonomia e independência (sendo distinta a raiz dos factos concretos e diversos os pedidos). IV – Enquanto
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O facto de o vencimento de uma letra ter ocorrido posteriormente
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- A herança antes de partilhada constitui um património autónomo de afetação