495/14.5TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
central e 5 cms, nas partes laterais. “, estes não são factos principais ou essenciais diversos dos alegados, antes são complementares e concretizadores dos invocados como causa de pedir
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Relator: JOSÉ AMARAL
central e 5 cms, nas partes laterais. “, estes não são factos principais ou essenciais diversos dos alegados, antes são complementares e concretizadores dos invocados como causa de pedir
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
produtos defeituosos, consagrando o princípio da responsabilidade objetiva do produtor, independentemente de culpa, complementando o direito comum e assegurando desse modo uma maior eficácia na protecção do consumidor (art. 13º ... artigo 483º do C.C., sendo que no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar): a existência
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já