639/13.4TTBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A reapreciação da matéria de facto traduz-se num instrumento processual
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A reapreciação da matéria de facto traduz-se num instrumento processual
Relator: ANTERO VEIGA
dignidade, que a disponibilidade da sua força de trabalho implica. Relativamente à responsabilidade solidária de sócio gerente ou administrador por créditos laborais nos termos do artigo 335º
Relator: BARATEIRO MARTINS
contratuais” que visam a protecção dos credores sociais pode configurar a “ilicitude” geradora da responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores sociais (nos termos
Relator: JOÃO LUIS NUNES
(i) Os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários
Relator: FREITAS NETO
1. Há condenação em objeto diverso do pedido quando aquela não tem
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
RGCO, DL 433/82, de 27 de Março, sob a epígrafe “Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas”: 1. As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas ... exercício das suas funções. II – Se bem se interpreta este citado n.° 2, a responsabilidade pelos factos cometidos pelos órgãos das pessoas colectivas ou equiparadas é exclusiva das pessoas colectiva
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
virtude da actuação culposa da Insolvente (do respectivo gerente ou Administrador), sendo que essa responsabilidade só é assumida até às forças dos respectivos patrimónios (das pessoas afectadas), não se tendo
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
responsabilidade do gerente pelas dívidas da sociedade é aquiliana e depende da prova dos pressupostos da culpa previstos no art.º 483, n.º 1, do Código Civil
Relator: ANSELMO LOPES
diferente é a de se saber em que condições e por que meios essa responsabilidade pode e deve ser accionada e esses não podem ser outros que não os previstos ... regras sobre tal tema. III – Com efeito, é ponto assente que se trata de responsabilidade civil, como o é que tem natureza subsidiária, estando dependente, ou por reversão
Relator: MARIA DOMINGAS
previsão do artigo 79.º do CSC. III. Trata-se de um tipo de responsabilidade delitual, remetendo portanto para os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito formulados no artigo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
acção pessoal e directa para o exercício de um direito próprio do credor, uma responsabilidade independente da existente para com a sociedade. 2 - Que depende dos seguintes requisitos cumulativos ... afecta, em primeiro lugar, o património social e, indirectamente, do credor, pelo que a responsabilidade daquele só surge se o dano atingir o património social tornando-o insuficiente para
Relator: TOMÉ BRANCO
RGIT e 24º da Lei Geral Tributária, extrai-se o seguinte: a) Que a responsabilidade subsidiária tributária reveste natureza civil, pois que como tal é sempre tratada; b) Que esta ... Geral Tributária, em conjugação com o art. 45 do CPPT. III – Revestindo aquela responsabilidade natureza civilista, não pode a mesma ser executada no âmbito do processo penal, pese embora
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
determinado montante, a condição de sócio de sociedade comercial por quotas só implica a responsabilidade: individual de cada sócio pela sua entrada no capital social; e solidária com os demais
Relator: J. Correia
13º do CPT, que pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade dos administradores e gerentes- Ora, tendo as contribuições para a segurança social, a cargo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da conjugação dos artigos 335.º e 334.º ambos do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo os três gerentes da sociedade insolvente mantido a contabilidade desorganizada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Demonstrados factos que integrem qualquer uma das diversas situações taxativamente previstas
Relator: GRANJA DA FONSECA
I - Perante terceiros de boa fé, os poderes representativos dum gerente ficam