19 resultados nos descritores e sumários

  1. TRG

    2191/04-1

    Relator: FRANCISCO MARCOLINO

    RGCO, DL 433/82, de 27 de Março, sob a epígrafe “Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas”: 1. As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas ... exercício das suas funções. II – Se bem se interpreta este citado n.° 2, a responsabilidade pelos factos cometidos pelos órgãos das pessoas colectivas ou equiparadas é exclusiva das pessoas colectiva

  2. TRG

    2433/05-1

    Relator: ANSELMO LOPES

    diferente é a de se saber em que condições e por que meios essa responsabilidade pode e deve ser accionada e esses não podem ser outros que não os previstos ... regras sobre tal tema. III – Com efeito, é ponto assente que se trata de responsabilidade civil, como o é que tem natureza subsidiária, estando dependente, ou por reversão

  3. TRG

    4206/07.3TBVCT.G2

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    acção pessoal e directa para o exercício de um direito próprio do credor, uma responsabilidade independente da existente para com a sociedade. 2 - Que depende dos seguintes requisitos cumulativos ... afecta, em primeiro lugar, o património social e, indirectamente, do credor, pelo que a responsabilidade daquele só surge se o dano atingir o património social tornando-o insuficiente para

  4. TRG

    2042/05-2

    Relator: TOMÉ BRANCO

    RGIT e 24º da Lei Geral Tributária, extrai-se o seguinte: a) Que a responsabilidade subsidiária tributária reveste natureza civil, pois que como tal é sempre tratada; b) Que esta ... Geral Tributária, em conjugação com o art. 45 do CPPT. III – Revestindo aquela responsabilidade natureza civilista, não pode a mesma ser executada no âmbito do processo penal, pese embora