291/17.8Y3BRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A sentença proferida em processo de acidente de trabalho, que
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O ónus probatório da ocorrência de qualquer uma das situações excludentes
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Inexiste responsabilidade agravada da empregadora se esta previu os riscos inerentes
Relator: EVA ALMEIDA
I - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de acidente de trabalho constitui o processo adequado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A norma do n.º 5 do artigo 79º da Lei
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 624.º do Código de Processo Civil consagra uma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A responsabilidade agravada prevista no n.º 1 do artigo 18
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- No quadro do alegado nos recursos desta causa fica fixada a
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Por força do disposto no artigo 13.º, n.º 1
Relator: PAULA DO PAÇO
I-Tendo a sentença recorrida condenado solidariamente o administrador da impugnante no