3136/22.3T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de acidente de trabalho constitui o processo adequado
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de acidente de trabalho constitui o processo adequado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A sentença proferida em processo de acidente de trabalho, que condena o empregador no pagamento de pensões, tem esse limite: o pagamento das pensões ali definidas, nada mais ... caução, que constitui mera garantia da obrigação definida na sentença, deve seguir a forma de processo especial prevista nos arts. 906.º e segs. do Código de Processo Civil
Relator: PAULA DO PAÇO
rigor e precisão, que planeou a organização do concreto trabalho do condutor por forma a que o mesmo cumprisse as normas do Regulamento. III – Tal não se verifica se não ... seus motoristas sobre a forma de funcionamento do tacógrafo e sobre os tempos de descanso, transmitindo instruções para que as regras sejam respeitadas, instaurando processos disciplinares aos motoristas que não
Relator: PAULA DO PAÇO
poderes conferidos pelo artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados ... instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade ... considerar que se possui o conhecimento específico necessário sobre o produto e qual a forma adequada de o utilizar, até porque sempre haverá produtos mais ou menos voláteis e mais
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – Nos termos conjugados dos arts. 25.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O ónus probatório da ocorrência de qualquer uma das situações excludentes
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Inexiste responsabilidade agravada da empregadora se esta previu os riscos inerentes
Relator: EVA ALMEIDA
I - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A norma do n.º 5 do artigo 79º da Lei
Relator: ALDA MARTINS
No âmbito de vigência do regime de reparação de acidentes de trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 624.º do Código de Processo Civil consagra uma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A responsabilidade agravada prevista no n.º 1 do artigo 18
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: MOISÉS SILVA
Se a empresa provar que deu formação adequada ao seu motorista e
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- No quadro do alegado nos recursos desta causa fica fixada a
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I – Infringe a previsão conjugada dos artigos 79.º n.º 1
Relator: PAULA DO PAÇO
I-Tendo a sentença recorrida condenado solidariamente o administrador da impugnante no