864/15.3T8LMG-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
constitui mera garantia da obrigação definida na sentença, deve seguir a forma de processo especial prevista nos arts. 906.º e segs. do Código de Processo Civil
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
constitui mera garantia da obrigação definida na sentença, deve seguir a forma de processo especial prevista nos arts. 906.º e segs. do Código de Processo Civil
Relator: PAULA DO PAÇO
ação especial de acidente de trabalho constitui o processo adequado para discutir e decidir sobre a verificação de um acidente qualificável como de trabalho; sobre a(s) entidade(s) responsável
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
alínea c) das condições gerais, e n.ºs 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme. IV - O atraso no envio das declarações de remunerações dos trabalhadores
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O ónus probatório da ocorrência de qualquer uma das situações excludentes
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Inexiste responsabilidade agravada da empregadora se esta previu os riscos inerentes
Relator: EVA ALMEIDA
I - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Os poderes conferidos pelo artigo 72.º do Código de Processo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A norma do n.º 5 do artigo 79º da Lei
Relator: ALDA MARTINS
No âmbito de vigência do regime de reparação de acidentes de trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 624.º do Código de Processo Civil consagra uma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A responsabilidade agravada prevista no n.º 1 do artigo 18
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: MOISÉS SILVA
Se a empresa provar que deu formação adequada ao seu motorista e
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- No quadro do alegado nos recursos desta causa fica fixada a
Relator: PAULA DO PAÇO
I-Tendo a sentença recorrida condenado solidariamente o administrador da impugnante no