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  1. TRC

    11/22.5T8CNF.C1

    Relator: RUI PEDRO LIMA

    contraordenacional não pode ser directamente imputado, objectiva e subjectivamente, a uma pessoa colectiva. II – Efectivamente, para que as pessoas colectivas respondam pelas contraordenações “praticadas pelos seus órgãos no exercício ... recorrida e, em especial, na decisão administrativa impugnada, de identificação da concreta pessoa que praticou os factos e da indicação da sua relação com a pessoa colectiva

  2. TRC

    411/22.0T8CVL.C1

    Relator: ANA CAROLINA CARDOSO

    Para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas contraordenações “praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções” é estritamente necessária a indicação da entidade singular (órgão, agente, representante ... trabalhador) perpetrante dos pertinentes factos e a determinação da relação destes com o ente colectivo. II – A insuficiência dos factos para sustentar a imputação à arguida da conduta ilícita geradora