648/15.9T8BRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Apenas dos factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito, não sendo admissível na discussão jurídica do mérito da causa em sentido estrito a introdução
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
Apenas dos factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito, não sendo admissível na discussão jurídica do mérito da causa em sentido estrito a introdução
Relator: EVA ALMEIDA
revisão, ao dono de uma oficina (garagista), transfere-se para este o poder de facto sobre tal veículo, pelo que sobre ele passa a recair, quer a responsabilidade pelo risco ... não aproveitam. III- A inexistência de seguro de garagista é facto essencial que competiria à autora alegar e provar com vista a ser ressarcida pela seguradora contratada pelo proprietário, pois
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Da conjugação entre o disposto no nº 1 do artº 18º
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - O contrato de transporte terrestre não é um contrato formal, não
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – O conhecimento da informação omitida aquando da celebração de um contrato
Relator: ALDA MARTINS
No âmbito de vigência do regime de reparação de acidentes de trabalho
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vez que, em virtude da incapacidade atribuída à autora, o
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo sido atribuída ao sinistrado, por decisão judicial transitada em julgado, uma
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito do regime jurídico de acidentes de trabalho consagrado na
Relator: GARCIA CALEJO
I – Em caso de acidente de viação automóvel, quando o montante indemnizatório