4/08.5FBOLH.E1
Relator: JOÃO LUIS NUNES
funcionário. Mas mesmo que se abarque na qualidade de representante um mero funcionário da empresa, resulta dos factos indiciados (nas declarações do arguido, que não foram infirmadas por qualquer outro ... resultando dos autos indícios bastante para concluir que foi em representação da empresa e para exclusivo beneficio desta que os artigos em causa foram adquiridos e postos à venda