88-0251
Relator: ALVES CORREIA
Decreto-Lei n. 605/75, era o de uma imposição ao juiz do arbitramento oficioso no processo penal de uma indemnização-civil. IV - Com o artigo 188 do Codigo Penal vigente ... facto de a indemnização por perdas e danos em processo penal ser arbitrada "oficiosamente", isto e, independentemente do requerimento do respectivo titular, não viola o principio da igualdade dos cidadãos