500/08.4TBMNC.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
irrelevante ou contraditória com o pedido. IV - É sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível
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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
irrelevante ou contraditória com o pedido. IV - É sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível
Relator: ELISABETE ALVES
contitulares. 3. A questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente da titularidade do depósito bancário e das condições contratuais relativas à sua movimentação, já que no contrato
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O denominado papel comercial (cujo regime jurídico vem regulado no DL
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Não se tendo provado que o cliente forneceu a terceiros (ao aceder
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - A seguradora que pagou ao dono da obra indemnização por danos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Não
Relator: SILVA RATO
I - No dizer da definição plasmada na alínea c), do art.º
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas, realizadas com recurso
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) São indemnizáveis os danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A
Relator: IRIA PINTO
demandante com a x não foi comunicada à operadora x qualquer alteração de titularidade de contrato. 17 – Pelo que, a faturação relativo ao uso de rede processou-se normalmente durante