70/13.1TBSEI.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos (salvo dolo ou culpa grave). 4. Deve entender-se que ambos estes dois requisitos se verificam se alguém subscreve
61 resultados
Relator: MOREIRA DO CARMO
cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos (salvo dolo ou culpa grave). 4. Deve entender-se que ambos estes dois requisitos se verificam se alguém subscreve
Relator: CARLOS MOREIRA
não indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda, acarreta - salvo se a prova apreciável impuser, só por si, censura da decisão sobre a matéria de facto ... sobre a interpretação dos depoimentos das testemunhas não atribui ao recorrente de tal decisão, salvo razão de ciência inatacável ou patente e essencial erro de apreciação por banda do julgador
Relator: NUNO CAMEIRA
conta aberta por um cliente no banco depositário presume-se sujeito à cláusula "salvo boa cobrança". II.A efectivação da cobrança do cheque insere-se na dinâmica própria do contrato
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
possa suceder na conta do cliente passa a correr por conta do Banco, salvo se for devido a causa imputável ao depositante. VI - No âmbito da responsabilidade contratual recai sobre
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- À responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), é aplicável o regime
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Se uma das partes entrega a outra um veículo automóvel para
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O contrato de empreitada surge-nos ao lado do mandato e
Relator: MANUEL MARQUES
I - A Lei n.º 24/2007, de 18/07, designadamente o seu art
Relator: CURA MARIANO
I – O contrato de hospedagem é hoje um contrato atípico misto, que
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. O facto de não ter sido possível apurar no processo crime
Relator: PIRES ROBALO
I - Estando em causa uma relação transnacional de natureza civil ou comercial