2443/07.0TJCBR.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
abrangida pela razão de ser dos prazos curtos de caducidade o pedido de ressarcimento dos gastos filiados no incumprimento do contrato de empreitada que se prendem com despesas de aluguer
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Relator: TÁVORA VÍTOR
abrangida pela razão de ser dos prazos curtos de caducidade o pedido de ressarcimento dos gastos filiados no incumprimento do contrato de empreitada que se prendem com despesas de aluguer
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
faculdade de se socorrer de qualquer um dos regimes, a fim de ser ressarcido dos danos sofridos. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
consubstanciar a violação de qualquer dever por parte de um mandatário constituído. V) - O ressarcimento por “perda de chance”, encarado como uma nova e autónoma espécie de dano, não visa
Relator: ISABEL SILVA
obter e ainda os danos futuros (art. 564º CC); porém, o que se vai ressarcir são apenas os danos concretos, e não aqueles que em abstrato eram passíveis de acontecer
Relator: SÍLVIA PIRES
solicitado, não se tendo concretizado tal promessa. IX – Mas os danos a ressarcir só podem ser os derivados da contraparte ter confiado na celebração do contrato (v.g. despesas realizadas antecipadamente
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
relação societária, não revestindo, contudo, gravidade ou relevância tal que justifiquem o respectivo ressarcimento mediante atribuição de direito a indemnização por danos não patrimoniais (496º
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: LUIS CRAVO
1. Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam
Relator: PAULA RIBAS
O disposto no art.º 485.º do C. Civil tem aplicação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O nº 3 do art.805º do CC, com redação alterada
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A violação dos deveres legais e contratuais (deveres de informação, diligência
Relator: MANUEL BARGADO
I – O erro sobre o objeto do negócio, também denominado erro vício
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A de decisão do juiz de, nas acções de processo comum
Relator: ANA PESSOA
I - Num contrato de compra e venda com intervenção de mediadora imobiliária
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na tutela infortunística, assente na responsabilidade objectiva alicerçada na teoria do