70/13.1TBSEI.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O denominado papel comercial (cujo regime jurídico vem regulado no DL
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O denominado papel comercial (cujo regime jurídico vem regulado no DL
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: PAULA RIBAS
O disposto no art.º 485.º do C. Civil tem aplicação
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Apenas podem ser atendidos na sentença os factos que relevem para
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - As ordens de bolsa constituem declarações negociais tendentes à celebração de
Relator: ANTERO VEIGA
I - Tendo ocorrido um acidente de viação em auto-estrada em consequência
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) São indemnizáveis os danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
esse gozo de acordo com o fim do contrato. Trata-se da contrapartida da renda acordada. O art. 1031º do Código Civil diz que é obrigação do locador assegurar