970/13.9TBPTL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- À responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), é aplicável o regime
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Se uma das partes entrega a outra um veículo automóvel para
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: ANA PESSOA
I - Num contrato de compra e venda com intervenção de mediadora imobiliária
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na tutela infortunística, assente na responsabilidade objectiva alicerçada na teoria do
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Não
Relator: EVA ALMEIDA
I- Aceitando o réu que o veículo do autor fosse rebocado para
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Apenas podem ser atendidos na sentença os factos que relevem para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Apontando ou indiciando os factos provados um outro motivo de responsabilização
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
“I- Estamos perante uma responsabilidade civil contratual, quando ela provém da “falta
Relator: HEITOR GONÇALVES
I- O contrato por virtude do qual uma oficina de reparação automóvel
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Constituindo obrigação do(s) operador(es) prestar o serviço objecto do