558/11.9TBCBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
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Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os
Relator: LUIS CRAVO
1. Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: ANA PESSOA
I - Num contrato de compra e venda com intervenção de mediadora imobiliária
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Não
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Apenas podem ser atendidos na sentença os factos que relevem para
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: SILVA RATO
I - No dizer da definição plasmada na alínea c), do art.º
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do relator): I- No âmbito do “depósito bancário” estabelece-se uma
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- “No âmbito da responsabilidade contratual emergente do não
Relator: HELENA MELO
1. O prazo de caducidade de seis meses interrompe-se com a
Relator: GAITO DAS NEVES
Uma relação contratual de facto pressupõe a inexistência de qualquer acordo de
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - Os contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Processo n.º 117/2012-JP SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, melhor identificado a
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, residentes no x, instauram a
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: JP Demandada: Banco X OBJECTO DO LITÍGIO