4/05.7TBMNC.G1
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
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Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Apenas podem ser atendidos na sentença os factos que relevem para
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Estando em causa a responsabilidade contratual, decorrente de um contrato de prestação
Relator: NUNES RIBEIRO
1. No exercício da actividade concessionada, os concessionários respondem normalmente pelos prejuízos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Existe o vínculo de comitente e comissário entre a mediadora imobiliária
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - Os contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: JP Demandada: Banco X OBJECTO DO LITÍGIO
Relator: CARLOS FERREIRA
falta, previsto no art.º 1.º, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz.--- Deste modo, indefiro à justificação da falta, bem como, à concessão ... não opera a cominação prevista na citada disposição legal.---** Sentença Parte Demandante:--- A, contribuinte fiscal número --------, residente na Rua -------------. Funchal --- Mandatário: Dr. B, e Dr.ª C, Advogados, com escritório