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Relator: CURA MARIANO
espaços daquela unidade ( com o que se visa a satisfação cabal do interesse do credor na prestação principal, uma vez que não tendo o hóspede o domínio do espaço onde
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Relator: CURA MARIANO
espaços daquela unidade ( com o que se visa a satisfação cabal do interesse do credor na prestação principal, uma vez que não tendo o hóspede o domínio do espaço onde
Relator: HELENA MELO
defeituoso. 2. Vigorando o princípio da adesão (artº71º do CPP) no processo penal, a credora estava obrigada a deduzir pedido de indemnização cível naqueles autos e não tendo obtido êxito ... equipamento para substituir o defeituoso, afigura-se correcta a conclusão de que o credor perdeu o interesse na prestação e como tal o incumprimento temporário converteu-se em incumprimento definitivo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
envolve a sua responsabilidade delitual sempre que além do interesse contratual, são afectados outros valores patrimoniais ou pessoais do credor, podendo o lesado escolher um dos títulos de aquisição
Relator: ANTÓNIO SANTOS
auto-estrada - o qual por sua vez suporta o pagamento do serviço solicitado - necessariamente credor de uma contra-prestação - a cargo da concessionaria - correspondente a uma circulação numa via rápida ... obrigação de saber que a relação de obrigação tem eficácia apenas entre credor e devedor ( cfr. artº 406º, do CC). 3.- Ao referido em 5.2. não obsta a circunstância
Relator: MARGARIDA SOUSA
deveres de proteção - que tutelam o interesse da manutenção do status quo dos bens jurídicos da contraparte na pendência da relação contratual - impõem às partes a adoção de comportamentos ... âmbito da execução de um contrato de transporte de betão e tendo a credora do transporte, pelo menos, o “domínio de facto” sobre o local onde iria ser descarregado
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- À responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), é aplicável o regime
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: LUIS CRAVO
1. Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O contrato de empreitada surge-nos ao lado do mandato e
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. O facto de não ter sido possível apurar no processo crime
Relator: HELENA MELO
I – Sempre que há violação de cláusulas contratuais é no âmbito da
Relator: ANA PESSOA
I - Num contrato de compra e venda com intervenção de mediadora imobiliária
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na tutela infortunística, assente na responsabilidade objectiva alicerçada na teoria do