5/05.5TBOHP.C1
Relator: JORGE ARCANJO
entre a escola e o aluno/instruendo postula deveres de protecção destinados a salvaguardar a integridade pessoal e patrimonial, designadamente aquando da prática de condução. IV – Os instruendos não têm
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Relator: JORGE ARCANJO
entre a escola e o aluno/instruendo postula deveres de protecção destinados a salvaguardar a integridade pessoal e patrimonial, designadamente aquando da prática de condução. IV – Os instruendos não têm
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
deveres de informação, diligência, lealdade, adequação, etc.) gera responsabilidade contratual do Banco — e não pessoal do gestor. II - Como tal, a responsabilidade fora desse contexto tem de ser aferida ... citado preceito, torna-se necessário que sejam alegados factos susceptíveis de integrar um ilícito criminal
Relator: LUÍS CRAVO
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Relator: ELISABETE VALENTE
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Relator: CARLOS MOREIRA
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Relator: JORGE TEIXEIRA
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I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao
Relator: LUÍS CRAVO
I - Uma entidade de ensino que promove uma actividade extracurricular, na qual
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. Transmitir a segurança de um produto financeiro é diferente de transmitir
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do relator): I- No âmbito do “depósito bancário” estabelece-se uma