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  1. TRC

    2651/11.9T2OVR.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    incapacidade negocial, designadamente por incapacidade acidental, distingue-se da incapacidade delitual, ou seja, da situação de inimputabilidade. 4.- A sanção legal para a incapacidade acidental é a da anulabilidade, exigindo ... pressupostos do art. 257 nº1 (1ª parte) CC, que o respectivo facto seja notório ou conhecido do declaratário (art. 257 nº1 (2ª parte)), destinado precisamente à tutela da confiança deste