203/09.2TBMCD.P1.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
legais do direito da construção que visam tutelar o dono da obra ou com fundamento na violação de deveres profissionais, seja ainda com fundamento em responsabilidade contratual decorrente de contrato
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Relator: JORGE TEIXEIRA
legais do direito da construção que visam tutelar o dono da obra ou com fundamento na violação de deveres profissionais, seja ainda com fundamento em responsabilidade contratual decorrente de contrato
Relator: HELENA MELO
verifica mais frequentemente em sede de cumprimento defeituoso, podendo a pretensão indemnizatória ter duplo fundamento. III – Este concurso não é, porém, real, efetivo mas meramente aparente (concurso de normas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
poder discricionário, sendo irrecorrível, desde que se verifique, no caso, o fundamento do se exercício e o juiz tenha optado por uma das alternativas que a lei lhe concede
Relator: EVA ALMEIDA
como sucata, deverá restituir valor equivalente, como previsto para a obrigação de restituir com fundamento na nulidade do contrato. VII- Provado o dano patrimonial na ação, a sua quantificação pode
Relator: HELENA MELO
meses e alicerçada, essencialmente, nos mesmos factos que os invocados na presente acção, com fundamento em incumprimento defeituoso. 2. Vigorando o princípio da adesão (artº71º do CPP) no processo penal
Relator: ANTÓNIO SANTOS
impõe retirar é a de que, em tese geral, não se descortina fundamento pertinente que obste a que o condutor lesado em acidente instaure a competente acção indemnizatória tão
Relator: ALMEIDA SIMÕES
não é absoluto, cedendo a norma expressa e devendo conjugar-se com outros princípios fundamentais, como os princípios da confiança e da justiça comutativa e, em geral, com o princípio
Relator: JORGE ARCANJO
seguradora da escola de condução, que veio a ser absolvida do pedido com fundamento na não cobertura pelo contrato de seguro, o direito de indemnização contra a escola, na qualidade
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento» (artº 330º,nº2