558/11.9TBCBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
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Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Sendo várias as soluções plausíveis de direito e dependendo o seu
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na tutela infortunística, assente na responsabilidade objectiva alicerçada na teoria do
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Apenas podem ser atendidos na sentença os factos que relevem para
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Os deveres de proteção - que tutelam o interesse da manutenção do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Constituindo obrigação do(s) operador(es) prestar o serviço objecto do
Relator: ANABELA TENREIRO
I--A qualificação da indemnização do dano da privação do uso do
Relator: ISABEL SILVA
a) No domínio da responsabilidade contratual, os litígios podem derivar do dever
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Com a aprovação da Lei n.º 24/2007, de 18 de
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A
Relator: JORGE ARCANJO
I – Alegando a autora factos que consubstanciam simultaneamente uma situação de responsabilidade
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Processo n.º 117/2012-JP SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, melhor identificado a