2010/19.5T8BRG.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
determinado ponto de facto, e ordenado a repetição do julgamento tão só quanto àquela matéria de facto, não pode o recorrente, em novo recurso de apelação, vir impugnar matéria ... facto que não foi objecto de impugnação no primeiro recurso, nem foi objecto do novo julgamento. V) - A repetição do julgamento com vista a suprir a deficiência da decisão sobre