2010/19.5T8BRG.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
facto, e ordenado a repetição do julgamento tão só quanto àquela matéria de facto, não pode o recorrente, em novo recurso de apelação, vir impugnar matéria de facto que não ... determinado ponto da matéria de facto não abrange a decisão de facto não inquinada, consolidando-se, nesta parte, o julgamento da matéria de facto, desde que a repetição do julgamento