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  1. TRG

    2010/19.5T8BRG.G1

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    facto, e ordenado a repetição do julgamento tão só quanto àquela matéria de facto, não pode o recorrente, em novo recurso de apelação, vir impugnar matéria de facto que não ... determinado ponto da matéria de facto não abrange a decisão de facto não inquinada, consolidando-se, nesta parte, o julgamento da matéria de facto, desde que a repetição do julgamento