330/13.1TBSCD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
atribui ao recorrente de tal decisão, salvo razão de ciência inatacável ou patente e essencial erro de apreciação por banda do julgador, jus à sua censura e alteração
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Relator: CARLOS MOREIRA
atribui ao recorrente de tal decisão, salvo razão de ciência inatacável ou patente e essencial erro de apreciação por banda do julgador, jus à sua censura e alteração
Relator: HELENA MELO
deveres de conduta que não respeitando à prestação principal, revestem, contudo, um papel essencial no desenrolar da relação obrigacional quanto aos termos em que a mesma deve processar-se entre
Relator: MANUEL BARGADO
ocorreram, supõem sempre que a contraparte conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do erro. III - O art. 251º do CC remete para o disposto no art. 247º do mesmo ... circunstância do declaratário (neste caso a 1ª ré) conhecer ou não dever ignorar a essencialidade, para o declarante (neste caso os autores), do elemento sobre que incidiu o erro
Relator: HELENA MELO
burla, quando a queixa foi apresentada dentro do prazo de 6 meses e alicerçada, essencialmente, nos mesmos factos que os invocados na presente acção, com fundamento em incumprimento defeituoso
Relator: SÍLVIA PIRES
sendo imprescindível a intervenção de um dos administradores desta, não está presente um elemento essencial ao reconhecimento de efeitos a uma representação aparente. IV – A mera colaboração de um terceiro
Relator: NUNO CAMEIRA
bito em conta do valor do cheque e das despesas de cobrança, essencialmente quando o prazo normal desta - trinta dias - já se encontrar largamente ultrapassado. VI. O titular da conta
Relator: SALVADOR DA COSTA
contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem essencialmente por objecto a execução de programas de investimento enquadrados nas linhas da politica de desenvolvimento economico e social definidas
Relator: REGINA ROSA
I – Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- À responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), é aplicável o regime
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Se uma das partes entrega a outra um veículo automóvel para
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Não se tendo provado que o cliente forneceu a terceiros (ao aceder
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: MANUEL MARQUES
I - A Lei n.º 24/2007, de 18/07, designadamente o seu art
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A violação dos deveres legais e contratuais (deveres de informação, diligência