970/13.9TBPTL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do Código Civil tem como objecto limitado o dano da existência de defeitos na obra realizada em cumprimento de um contrato
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do Código Civil tem como objecto limitado o dano da existência de defeitos na obra realizada em cumprimento de um contrato
Relator: ANABELA TENREIRO
contrato de seguro facultativo, os deveres de informação e de celeridade assumem especial importância no caso de perda total do veículo uma vez que a entrega do capital permitirá ... Não obstante a cobertura do risco da privação de uso não se encontrar especialmente contemplada no contrato de seguro, assiste ao tomador o direito de ser indemnizado no caso
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
respetivo capital social ou o estabelecimento uma quota reservada a uma categoria especial de trabalhadores por ato infralegal seria inconstitucional e ilegal. 4.ª O texto subscrito ... rever o regime sobre a reprivatização da TAP, não atribuiu aos pilotos qualquer direito especial à participação nessa operação, além da possibilidade de concorrerem com os outros trabalhadores
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo-lhe ainda aplicável, a título subsidiário, o regime civilístico do mandato
Relator: SOFIA DAVID
caso em apreço, está-se frente a um contrato administrativo, com uma regulação especialmente estabelecida no Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, ao qual não se aplicam as regras
Relator: ANTERO VEIGA
acidente, justificando-se a atribuição de moantante mais elevado ao autor que tinha uma especial ligação aos seus progenitores, com quem vivia. III - Provando-se que este autor é estudante
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- À responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), é aplicável o regime
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Não se tendo provado que o cliente forneceu a terceiros (ao aceder
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: LUIS CRAVO
1. Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O contrato de empreitada surge-nos ao lado do mandato e
Relator: CURA MARIANO
I – O contrato de hospedagem é hoje um contrato atípico misto, que
Relator: PAULA RIBAS
O disposto no art.º 485.º do C. Civil tem aplicação
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O nº 3 do art.805º do CC, com redação alterada