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  1. TRG

    1959/08-1

    Relator: ANTÓNIO CONDESSO

    danos invocados como decorrentes do não cumprimento atempado pela executada de obrigações assumidas em transacção só podem ser analisados no âmbito da responsabilidade contratual. 2- Embora no domínio do incumprimento ... justifica uma indemnização por danos não patrimoniais dentro do critério do art. 496º. Código Civil. 3- As simples contrariedades, as tristezas - ou, tal qual ocorre no presente caso, as meras