300/19.6T8GDL.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido anterior. II. A natureza comercial de uma compra e venda deriva fundamentalmente do intuito de lucro que presidiu ao negócio
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido anterior. II. A natureza comercial de uma compra e venda deriva fundamentalmente do intuito de lucro que presidiu ao negócio
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
responsabilidade contratual pela obrigação de indemnizar danos decorrentes de celebração de contrato de compra e venda de coisa alheia, que tenha sido declarada nulo nos termos do art.892
Relator: IRIA PINTO
pagar à demandante a quantia total de €4.900,31, a titulo de materiais comprados, recebidos e não pagos. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas ... total de €4.900,31 alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de compra e venda de materiais e equipamentos com a demandada, cumpridos por parte da demandante
Relator: ANA PESSOA
contrato de compra e venda com intervenção de mediadora imobiliária, relativamente a esta não está em causa a responsabilidade resultante do contrato de compra e venda defeituosa, pelo que não
Relator: ANABELA TENREIRO
entrega do capital permitirá, ao tomador/beneficiário do seguro, a compra de um outro veículo substitutivo. V--Não obstante a cobertura do risco da privação de uso não se encontrar
Relator: FRANCISCO CAETANO
projectos e director técnico da obra não é responsável perante os compradores de imóvel comprado à firma que o construiu, pela eliminação de possíveis defeitos nem com base em responsabilidade
Relator: TAVARES DE PAIVA
subscritor, como comprador, numa escritura de compra e venda é responsável pelo pagamento que se venha a mostrar em dívida, por terem sido devolvidos cheques destinados ao pagamento do preço
Relator: MIGUEL CAEIRO
pode ter relevancia juridica não penal quando se prove que ele pretendeu, atraves de compra efectuada, prosseguir a realização de um facto criminoso ou reprovado; 3 - Quando se faça prova