462/04.7TBPTL.G2
Relator: ANTERO VEIGA
ocorrido um acidente de viação em auto-estrada em consequência de um veículo aí circular em contramão e provando-se que a Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. não bloqueou
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Relator: ANTERO VEIGA
ocorrido um acidente de viação em auto-estrada em consequência de um veículo aí circular em contramão e provando-se que a Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. não bloqueou
Relator: ROSA TCHING
utilização das auto-estradas. 2º- O contrato celebrado entre o utente que pretende circular pela auto-estrada e a Brisa é um contrato inominado em que o utente tem como
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I - Uma entidade de ensino que promove uma actividade extracurricular, na qual
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I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
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Relator: MARGARIDA SOUSA
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Relator: HEITOR GONÇALVES
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Relator: ISABEL SILVA
a) No domínio da responsabilidade contratual, os litígios podem derivar do dever
Relator: ISABEL SILVA
a) No âmbito da responsabilidade contratual, os litígios podem derivar do dever