558/11.9TBCBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
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Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: LUIS CRAVO
1. Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam
Relator: PAULA RIBAS
O disposto no art.º 485.º do C. Civil tem aplicação
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: PIRES ROBALO
I - Estando em causa uma relação transnacional de natureza civil ou comercial
Relator: MANUEL BARGADO
I – O erro sobre o objeto do negócio, também denominado erro vício
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – No contrato de agência (cuja qualificação jurídica feita na sentença não
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Sendo várias as soluções plausíveis de direito e dependendo o seu
Relator: ANA PESSOA
I - Num contrato de compra e venda com intervenção de mediadora imobiliária
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao
Relator: ELISABETE ALVES
1. As contas bancárias podem configurar-se como singulares ou coletivas, e
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Não
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Apenas podem ser atendidos na sentença os factos que relevem para
Relator: SÍLVIO SOUSA
Não cumpre os deveres de informação a que está vinculada - faltando à
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. Transmitir a segurança de um produto financeiro é diferente de transmitir
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do relator): I- No âmbito do “depósito bancário” estabelece-se uma
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Os deveres de proteção - que tutelam o interesse da manutenção do
Relator: ISABEL SILVA
a) No domínio da responsabilidade contratual, os litígios podem derivar do dever