136610/23.8YIPRT.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
factualidade objeto de julgamento há de ser colhida, em regra, dos articulados apresentados pelas partes; ii) recai sobre aquele que invoca um direito o ónus da prova dos factos dele
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
factualidade objeto de julgamento há de ser colhida, em regra, dos articulados apresentados pelas partes; ii) recai sobre aquele que invoca um direito o ónus da prova dos factos dele
Relator: PIRES ROBALO
relação material controvertida tal como a Autora a configura logo no seu articulado inicial, a responsabilidade contratual da Ré, o critério determinante para aferir a competência será necessariamente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
valor não superior a metade da alçada da Relação, finda a fase dos articulados, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato e ao fim do processo, não
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
não pode o tribunal conhecer do mérito da causa, logo após o fim dos articulados. II. Tendo sido invocada “justa causa” de resolução do contrato de mediação imobiliária, em regime
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I - No domínio da responsabilidade contratual a ilicitude de um facto danoso
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- À responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), é aplicável o regime
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Se uma das partes entrega a outra um veículo automóvel para
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A violação dos deveres legais e contratuais (deveres de informação, diligência
Relator: HELENA MELO
I – Sempre que há violação de cláusulas contratuais é no âmbito da
Relator: MANUEL BARGADO
I – O erro sobre o objeto do negócio, também denominado erro vício
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – No contrato de agência (cuja qualificação jurídica feita na sentença não
Relator: ANA PESSOA
I - Num contrato de compra e venda com intervenção de mediadora imobiliária
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na tutela infortunística, assente na responsabilidade objectiva alicerçada na teoria do
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - A seguradora que pagou ao dono da obra indemnização por danos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Não