TRG
5220/20.9T8GMR-C.G1
Relator: PAULO REIS
I - Em sede de incidente de liquidação pós-sentença, previsto no artigo
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Relator: PAULO REIS
I - Em sede de incidente de liquidação pós-sentença, previsto no artigo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos
Relator: GABRIELA CUNHA
acidente. E, assim sendo, a responsabilidade do sucedido há-de encontrar-se apenas no risco (cfr. art. 503º, nº 1 do Código Civil). Assim, o regime aplicável ao caso ... condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Este preceito aplica-se não