1953/08.6TBPBL.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nos termos do disposto no artº 498º do C. Civil, o
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nos termos do disposto no artº 498º do C. Civil, o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
É da competência dos tribunais comuns – e não da jurisdição administrativa – uma
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- O direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual prescreve no
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter
Relator: HELENA MELO
.O ETAF veio alargar a competência dos tribunais administrativos a todas as
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
i) embora o Ministério Público não exerça a função jurisdicional propriamente dita
Relator: ANTERO VEIGA
I - O crédito reclamado pela entidade patronal, deduzido em acção emergente de
Relator: CARLOS MOREIRA
1- O artº 1º nº5 da Lei nº67/2007 de 31/12 e a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Qualquer que seja o enquadramento jurídico - dano não patrimonial, dano patrimonial
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal e privilegiar
Relator: TELES PEREIRA
I – A imputação a um administrador de insolvência, enquanto facto gerador de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para julgarem a
Relator: REGINA ROSA
I – A al.g) do art. 4º do ETAF dispõe que compete aos