17579/15.5T8PRT.G1
Relator: PAULO REIS
encontrou o Tribunal de primeira instância; V - A detonação de uma carga de explosivos, tendo 2.780 Kg de carga de fundo, em trabalhos de desmonte de rocha, efetuados pela
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Relator: PAULO REIS
encontrou o Tribunal de primeira instância; V - A detonação de uma carga de explosivos, tendo 2.780 Kg de carga de fundo, em trabalhos de desmonte de rocha, efetuados pela
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
casa dos Recorrentes “não são perceptíveis zonas onde haja vestígios de utilização de explosivos, nem as características dos solos observáveis nessa zona indiciam a necessidade de tal utilização” ou seja ... não houve rebentamento de cargas explosivas, pelo que, não está em causa o exercício de uma actividade perigosa por parte das Recorridas, não se inserindo a factualidade descrita, no âmbito
Relator: SALRETA PEREIRA
indemnização por danos causados na sua casa de habitação com a utilização de explosivos na construção de um troço de auto-estrada e detendo a Ré EP-Estradas de Portugal
Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
I - O artº 503º do CC, tem aplicação restrita aos casos de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O art. 493º, n.º 2, do Código Civil estabelece uma