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Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
perigosa a actividade da construção civil que envolve o prévio desmoronamento de prédios urbanos contíguos a outros, e onde ainda são empregues máquina retroescavadoras. III- O regime especial de indemnização
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Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
perigosa a actividade da construção civil que envolve o prévio desmoronamento de prédios urbanos contíguos a outros, e onde ainda são empregues máquina retroescavadoras. III- O regime especial de indemnização
Relator: HIGINA CASTELO
I. As pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.Verifica-se a causalidade alternativa quando o causador do dano se situa
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O estatuído no art. 3º, nº 4 do CPC, não
Relator: TOMÉ RAMIÃO
I - O prazo da prescrição conta-se a partir da data em
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I. O proprietário de cada fracção autónoma é titular exclusivo de um
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. -Quando se acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples
Relator: PAULO REIS
I - Sendo a lei expressa ao estabelecer o início da contagem do
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – O dono da obra responde pelos danos causados ao proprietário vizinho
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a
Relator: FERNANDO BENTO
I - Manter imobilizada uma viatura não danificada e em condições de circular
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
realizar obras de remodelação do seu prédio, nessa ocasião verificou que o imóvel contiguo ao seu ocupou uma parte do respetivo prédio, encontrando-se a sapata e muro de suporte ... propriedade de cada uma das partes e sua defesa. Estamos face a prédios urbanos contíguos, vizinhos, como as partes admitiram na audiência. Questões: pedido de documentação á parte contrária, verificação
Relator: IRIA PINTO
faixa a contar do exterior da rotunda e o veículo …………-SZ circulava na faixa contígua do lado direito, ou seja, na primeira faixa de circulação considerando o lado exterior
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
demandante, tendo verificado a existência de uma infiltração numa dependência da sua casa, contígua a uma das casas de banho, contactou telefonicamente a empresa gestora do condomínio, participando
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
materiais e instrumentos na propriedade dos Demandantes, bem como danos no interior da casa contígua ao prédio dos 1.os demandados. 6. Os demandantes informaram a 3ª demandada no sentido ... referido prédio…”. 7. A 3ª demandada procedeu à reparação do interior da casa contígua ao prédio dos 1.os demandados. 8. Em 09/11/2009, os demandantes interpelaram a 3ª demandada para
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
descansa, recebe amigos e familiares; C. Os Demandados são proprietários de um prédio imediatamente contíguo ao da Demandante, também de habitação, com dois pisos e um pequeno logradouro, sito ... testemunhais em audiência final. As testemunhas indicadas pela Demandante, D, sua irmã, E, vizinha contígua dos Demandados, e F, seu genro, foram unânimes em descrever o estado do logradouro
Relator: ELISA FLORES
para queimar entulho e outros sobrantes da sua exploração agrícola; 2º.- Prédio que é contíguo ao do demandante, ambos sitos ao “F”, xxxx, Aguiar da Beira; 3º.- Estava
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O Dec. Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na