6973/19.2T8GMR.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
facto lesivo, qualquer profissão remunerada não afasta a existência de dano patrimonial pela incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência da lesão, pois que esta afetará
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
facto lesivo, qualquer profissão remunerada não afasta a existência de dano patrimonial pela incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência da lesão, pois que esta afetará
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
patrimoniais fixada em € 2000, 00, quando o autor: sofreu lesões, que consolidaram com uma incapacidade permanente parcial de 9, 84%; sofreu dores na altura e após, pelo menos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
estes não fiquem privados do ressarcimento dos danos, em especial, por via da incapacidade financeira do lesante. XXII- É precisamente na tutela de danos causados em prédios confinantes e respetivos
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
I - A obrigação de indemnizar pode fundar-se no incumprimento de deveres
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por
Relator: PAULO REIS
I - A atividade de paintball, nos moldes em que era desenvolvida pela
Relator: JOSÉ FLORES
- A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: PAULA RIBAS
1 - Numa situação em que as declarações de ambas as partes têm
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Necessitando a prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Provando-se apenas que o autor, menor de idade à data