421/24.3T8PTL.G1
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
I - A obrigação de indemnizar pode fundar-se no incumprimento de deveres
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Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
I - A obrigação de indemnizar pode fundar-se no incumprimento de deveres
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
A impugnação da decisão da matéria de facto que não cumpra o
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Em ação em que se discute a responsabilidade civil pelas lesões
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art
Relator: PAULO REIS
I - A atividade de paintball, nos moldes em que era desenvolvida pela
Relator: JOSÉ FLORES
- A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: PAULA RIBAS
1 – Podem ser considerados na decisão os factos complementares que resultam da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, a regra geral que
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (art. 663º, n.º 7, do C. P. Civil): I- O
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Necessitando a prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Provando-se apenas que o autor, menor de idade à data
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Cabe ao recorrente que argui a nulidade da sentença mostrar onde
Relator: ISABEL BELÉM
irmão do demandante e marido e filho da demandante, os quais depuseram, no essencial, sobre os danos sofridos pelos demandantes, e que se mostraram credíveis nessa parte. Os factos ... ficou muito espaço para o Demandante passar. Por sua vez o Demandante, sustentando, no essencial, a versão alegada no seu requerimento inicial, declarou ainda que quando se apercebeu
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
valor comercial do veiculo, ou à reconstituição do mesmo, porque o veiculo é essencial para o exercício da sua actividade profissional. Termos em que deve a presente acção ser julgada