1097/12.6TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
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Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: ARTUR DIAS
I – Na sua qualidade de concessionária chamada, através de contrato administrativo de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
i) embora o Ministério Público não exerça a função jurisdicional propriamente dita
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O ordenamento jurídico português não prevê o exercício de direito
Relator: TAVARES DE PAIVA
Os tribunais comuns são os competentes para o julgamento de uma acção
Relator: FERNANDO BENTO
I - Os documentos não são factos mas meios de prova de factos
Relator: ISABEL FONSECA
1. No âmbito do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na