2184/19.5T8BRG.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, a prova de factos que permitam efetuar uma destrinça temporal ou cronológica entre as omissões que lhe são imputadas
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, a prova de factos que permitam efetuar uma destrinça temporal ou cronológica entre as omissões que lhe são imputadas
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Feita a prova de que, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa
Relator: PAULO REIS
I - Não tendo o recorrente/réu suscitado, até à contestação, a exceção
Relator: MATA RIBEIRO
I- O artº 492º do C. C. consagra “o dever de conservação
Relator: PAULA PORTUGAL
danos é estimado um custo de obras que rondará os € 3.700,00. Motivação dos factos provados: Para o facto A) atendeu-se ao documento ... haja um facto voluntário do agente (que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade, não um mero facto material produtor de danos); é preciso que o facto seja ilícito