2971/2000
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
quantia de 150.000$00 resultantes do facto do arguido ter afrontado uma base essencial do desporto de competição (a não violência) e ter desautorizado publicamente o árbitro, ora assistente, enquanto
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Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
quantia de 150.000$00 resultantes do facto do arguido ter afrontado uma base essencial do desporto de competição (a não violência) e ter desautorizado publicamente o árbitro, ora assistente, enquanto
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Não é admissível a prova testemunhal quanto a factos referentes a
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Tem legitimidade para recorrer da decisão condenatória do demandado principal, o
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - O regime da responsabilidade do comitente pelos actos praticados pelo comissário
Relator: CARVALHO GUERRA
I- O comitente responde perante terceiro havendo culpa do comissário, podendo, contudo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Embora todo o facto ilícito encerre, em certo sentido, um excesso