31896/19.1YIPRT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
admissível a prova testemunhal quanto a factos referentes a convenções adicionais ao conteúdo de documento particular aceite por ambas as partes (art.º 394.º, n.º 1, do CCiv
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Relator: VÍTOR AMARAL
admissível a prova testemunhal quanto a factos referentes a convenções adicionais ao conteúdo de documento particular aceite por ambas as partes (art.º 394.º, n.º 1, do CCiv
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
entregarem-lhe valores, supostamente destinados a constituir tais aplicações - entregando-lhes, por sua vez, "documentos" por si forjados (designadamente, quanto ao "timbre", aos dizeres, e às "assinaturas”), com o nome
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Tem legitimidade para recorrer da decisão condenatória do demandado principal, o
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - O regime da responsabilidade do comitente pelos actos praticados pelo comissário
Relator: CARVALHO GUERRA
I- O comitente responde perante terceiro havendo culpa do comissário, podendo, contudo